- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC. No caso concreto, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal. Portanto, é intempestivo. 2. "Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, a partir daí é que têm o prazo em dobro à sua disposição" (REsp n. 1.309.510/AL, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/3/2013, DJe 3/4/2013). 3. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica ao presente caso, pois o substabelecimento, sem reservas, conferindo poderes ao advogado da litisconsorte agravante foi protocolizado após o transcurso do lapso temporal determinado na lei para a interposição do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.096.032/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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