- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DIFERENTES. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC. No caso concreto, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal. Portanto, é intempestivo. 2. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes possuir legitimidade ou interesse recursal. No caso de estar sendo julgado apenas o recurso de uma das partes, será esta a única legitimada a recorrer das decisões proferidas, devendo o prazo recursal ser contado de forma simples. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 329.534/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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