- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 22/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 22/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GTNS. AÇÃO RESCISÓRIA. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 1. O recurso especial interposto em face de acórdão proferido em sede de ação rescisória deve se restringir ao exame dos pressupostos previstos no artigo 485, e não aos fundamentos do acórdão rescindendo. Precedentes: AgRg no REsp 1.268.782/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.204.623/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/12/2012. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança no entendimento jurisprudencial quanto à interpretação de questão controvertida nos Tribunais à época em que foi proferido o acórdão rescindendo não justifica, de per si, a propositura da ação rescisória, haja vista a incidência da Súmula 343/STF. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 251.273/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2013; AgRg no REsp 1.038.564/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/3/2013; AR 3.525/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 4/5/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 279.665/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
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