- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 20/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 2o e 54 da Lei nº 9.784/1999 e 128 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Na compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a oposição do recurso integrativo não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, porquanto indispensável que a questão tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte de origem. 3. Conforme assinalado na decisão agravada, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, segundo o qual "não há como se aplicar à hipótese o disposto na Lei nº 1.711/1952, apesar do instituidor ter falecido durante a sua vigência, uma vez que a referida lei jamais fez qualquer referência ao instituidor da pensão devida pela morte do servidor, sendo equivocada a inteligência dada pela autora ao art. 192 da citada lei, que de forma expressa tão-somente se referiu ao regime disciplinar do servidor, ao falar da acumulação, não tendo o aludido artigo como destinatários, à toda evidência, os seus dependentes", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 313.775/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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