- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 20/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de que a legislação aplicável ao caso seria aquela da data em que a autora teria atingido a maioridade, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Na compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a oposição do recurso integrativo não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, porquanto indispensável que a questão tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte de origem. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual nº 13/1994), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.444.415/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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