- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LCE 43/02. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A FILHA MENOR DE 25 ANOS E UNIVERSITÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, apesar da interposição de Embargos de Declaração, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 211/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "a percepção de pensão por morte do segurado por sua dependente, tendo o óbito ocorrido em data anterior à entrada em vigor da LCE n° 43/02, decorre do direito adquirido à aplicação da legislação vigente à época, preenchidos os requisitos exigidos. A agravada que possui direito à continuação da percepção da pensão por morte porque já era beneficiária desde antes da entrada em vigor da LCE n° 43/02, bem como por ser solteira e demonstrar estar matriculada em instituição de ensino superior antes de completar 21 anos de idade". 3. Qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando afastar a decisão proferida no acórdão recorrido, demanda análise de Direito local, mais especificamente as Leis Complementares Estaduais 28/2000 e 43/2002, e reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em Recurso Especial, consoante o disposto nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 534.186/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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