- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 14/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO, PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE COMPROVAR QUE O IRPJ NÃO FOI DECLARADO NA DCTF DE 03.02.2005. DOCUMENTO NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE. AUTORIDADE IMPETRADA TAMBÉM NÃO PROVOU SUAS ALEGAÇÕES. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FIRMARAM SUA CONVICÇÃO APENAS COM BASE EM AFIRMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que fosse possível lançar mão dos benefícios da denúncia espontânea, a impetrante precisava comprovar que não declarara o tributo (tendo em vista que o pagamento a destempo é inconteste). Assim, o Judiciário somente poderia reconhecer o direito vindicado caso lhe tivesse sido apresentada, oportunamente, a DCTF, para se constatar que realmente nada foi declarado a título de IRPJ. 2. Da mesma forma como a recorrente não apresentou prova constitutiva do seu direito, a Autoridade Impetrada também não comprovou suas alegações; a afirmação de que houve declaração desacompanhada de pagamento foi tomada como verdadeira pelos Magistrados das instâncias ordinárias, apesar de não ter sequer um documento relativo à DCTF nos autos. 3. Assiste razão à recorrente, quando aduz que o correto seria a extinção do mandamus sem julgamento do mérito (267, VI do CPC e 6o. da Lei 1.533/51); nesta hipótese, a segurança haveria de ser denegada por ausência de prova pré-constituída, ao invés de se afirmar a ausência de direito, sem base probatória, como fez o acórdão recorrido. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 119.048/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 14/11/2014.)
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