- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 15/10/2014, p. 28/10/2014
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES E AMPLITUDE DA RESPONSABILIDADE. TEMAS A SEREM APRECIADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PEDIDO DEFERIDO. 1. Constam dos autos os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia. 2. Não é óbice à homologação a promoção de medidas em outros Tribunais estrangeiros com base na mesma sentença, uma vez que, a teor do contido no art. 90 do Código de Processo Civil, não há falar em litispendência. 3. As argumentações quanto ao conteúdo da sentença se confundem com o mérito da decisão homologanda, que não pode ser apreciado no juízo de delibação. 4. Eventual possível compensação de valores e a amplitude da responsabilidade da parte requerida são assuntos que devem ser apreciados em sede de execução. 5. "Na hipótese de sentença estrangeira contestada, por não haver condenação, a fixação da verba honorária deve ocorrer nos moldes do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as alíneas do §3º do referido artigo. Ainda, consoante o entendimento desta Corte, neste caso, não está o julgador adstrito ao percentual fixado no referido §3º". (SEC 507/GB, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJ 13/11/2006). 6. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 6.079/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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