- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 17/11/2014
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SALDO A PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ADVOGADO DA AÇÃO ORIGINAL. BUSCA DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE. CONSULARIZAÇÃO. LEGALIZAÇÃO NOS TERMOS DO MANUAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DEBATE SOBRE O MÉRITO E JUSTEZA DO TÍTULO ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RES. STJ N. 9/2005. REQUISITOS. ATENDIDOS. HOMOLOGABILIDADE. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença proferida no estrangeiro, derivada de ação de indenização, referente à rescisão de contrato de representação comercial. O título foi parcialmente executado no país de origem, tendo sido levantado depósito judicial, remanescendo, todavia, restos a pagar. 2. São suscitadas duas preliminares para objetar a homologação: a primeira de que um dos requerentes, advogado que atuou na causa original, não teria legitimidade passiva ad causam; a segunda, de que os documentos juntados não estariam devidamente consularizados nos termos da Resolução STJ n. 9/2005. Também se combate o mérito e é alegado que o valor indicado como devido não estaria previsto no título judicial estrangeiro. 3. Tendo sido juntada a procuração da causa original, com sua tradução juramentada e chancela consular, não há como negar que o advogado estrangeiro possui legitimidade para postular o recebimento de honorários, previstos no título judicial. Precedente: SEC 4.460/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25.10.2013. 4. Os documentos juntados atendem aos ditames da Resolução STJ n. 9/2005, uma vez que "(...) a sentença estrangeira recebeu ato formal de 'legalização' do Consulado brasileiro mediante o reconhecimento da assinatura da autoridade estrangeira que expediu o documento, com o que fica atendido o requisito de autenticação" (SEC 587/CH, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 3.3.2008). 5. O debate sobre o mérito, justeza ou correção dos valores fixados na sentença estrangeira não pode ser realizado no momento de delibação, uma vez que é típico da fase de execução do julgado, posterior à homologação. Precedentes: SEC 9.502/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 5.8.2014; SEC 9.880/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27.5.2014; SEC 6.761/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.10.2013; e SEC 6.760/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 22.5.2013. 6. Estão atendidos os ditames do art. 5º e não há algum dos óbices previstos no art. 6º, ambos da da Resolução STJ n. 9/2005 e, por conseguinte, o título judicial estrangeiro deve ser homologado. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 2.267/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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