JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
29/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 29/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CESSÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ARTIGO 257 DO RI/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.102.473/RS, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de ser possível, em face do disposto no art. 23 da Lei 8.906/94, a habilitação do cessionário na execução dos valores relativos a honorários advocatícios, ainda que o precatório esteja em nome da parte, pois este fato não repercute na disponibilidade do crédito referente à verba honorária, que pertence ao advogado, possuidor do direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro. 2. Em atenção ao princípio da celeridade processual, aplica-se, na hipótese, o direito à espécie, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte e da Súmula n. 456/STF, verificando-se, no caso dos autos, estarem presentes os requisitos para autorizar-se a cessão dos créditos, quais sejam, a escritura pública respectiva e a discriminação, no precatório, do valor devido a título de verba honorária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.178.915/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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