- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 28/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, FRAUDE À LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA CONDUZIR AS INVESTIGAÇÕES E AUTORIZAR A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACUSADO COM PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não há na impetração a íntegra dos autos referentes às interceptações telefônicas, tampouco do procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público e que instruiu a denúncia, documentação indispensável para que seja possível a análise da alegada incompetência do Juízo que autorizou a quebra do sigilo telefônico e conduziu as investigações. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CORRUPÇÃO E ADULTERAÇÃO DOS ARQUIVOS CONTENDO AS MÍDIAS REFERENTES AO MONITORAMENTO. JUNTADA DE LAUDO UNILATERAL PRODUZIDO PELA DEFESA. IMPRESTABILIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DA MÁCULA SUSCITADA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL PELO MAGISTRADO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS POR ESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A análise das mídias contendo as interceptações telefônicas realizada por profissional contratado unilaterlamente pela defesa do recorrente, sem a participação do Ministério Público, não constitui documento idôneo para comprovar os supostos vícios contidos nos arquivos relativos à quebra do sigilo telefônico. Precedente. 2. A alegada violação e corrompimento do Sistema Guardião e dos HD's em que se encontram armazenados todos os arquivos relativos às interceptações autorizadas nos autos originários está sendo objeto de prova pericial determinada pelo magistrado singular, circunstância que evidencia a impossibilidade do exame da matéria por este Sodalício. 3.Inviável o acolhimento da alegação de que se teria negado à defesa o direito ao acesso integral e no formato original dos arquivos contendo as interceptações telefônicas, já que, como visto, foi ordenada a efetivação de perícia no Sistema Guardião e nos HD's referentes à interceptação telefônica, facultando-se às partes, inclusive, a nomeação de assistentes técnicos, o que demonstra que a todos os sujeitos do processo está sendo assegurado o conhecimento e a utilização dos documentos, mídias, arquivos e demais objetos relativos à quebra do sigilo telefônico, circunstância que afasta o alegado cerceamento de defesa. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 41.033/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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