JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
28/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 28/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. AMEAÇA, DESACATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ARTIGOS 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). REUNIÃO DE DIVERSOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS INSTAURADOS CONTRA O PACIENTE POR CONVENIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE OS FATOS. PROVA DE UM DELITO QUE NÃO INFLUENCIA NO DESFECHO DOS DEMAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A conexão instrumental, prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, pressupõe que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito. 2. No caso dos autos, da leitura dos fatos narrados na denúncia, observa-se que inexiste qualquer liame objetivo entre eles, não havendo sequer indícios de que a prova de uns poderia influenciar na dos demais, sendo certo que a reunião dos termos circunstanciados e a consequente apresentação de uma só exordial quanto a todos os ilícitos deveu-se, unicamente, a razões de economia e celeridade processuais, em detrimento das regras constitucionais de competência. 3. Estando-se diante de fatos que ocorreram em datas distintas, em locais diversos, e que envolveram vítimas diferentes, não se pode inferir que haveria alguma ligação ou conexão entre eles, o que impede a sua reunião, já que não se está diante de hipótese abarcada pelo inciso III do artigo 76 da Lei Penal Adjetiva. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 4. Reconhecida a ilegalidade da reunião dos termos circunstanciados instaurados contra o paciente, resta prejudicado o exame das demais alegações formuladas na inicial do writ. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o processo desde a reunião de todos os termos circunstanciados instaurados contra o paciente, determinando-se as suas remessas ao Juizado Especial a fim de que sejam analisados isoladamente, com a observância do rito previsto na Lei 9.099/1995. (HC n. 294.786/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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