- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 28/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ARESP 137.141/SE). REAUTUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo a mais recente jurisprudência desta Corte, é possível que a parte recorrente demonstre a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no momento da interposição do agravo regimental, para fins de demonstrar a tempestividade do recurso apresentado. 2. Na espécie, a parte recorrente demonstrou, no agravo regimental, a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Estado de São Paulo. Assim, não há falar em intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Atendidos todos os pressupostos do agravo, e sendo necessário melhor exame da matéria, o agravo deve ser provido para reautuação dos autos em recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 549.297/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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