- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 21/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/10/2014, p. 21/10/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTAMENTO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte a quo não se pronunciou sobre as matérias insertas nos dispositivos legais supostamente violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ no ponto. 2. Esta Corte Superior não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Precedentes: AgRg no REsp 1240646/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2011; AgRg no REsp 1.303.693/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/5/2013; AgRg no AREsp 265.139/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/6/2013; AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à inexistência de nulidade da citação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.095.391/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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