- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 30/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae em face de decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau. "Pugna a agravante pela suspensão da multa diária fixada ou por sua conversão em perdas e danos. Alega a inviabilidade técnica do cumprimento da obrigação imposta uma vez que, para a emissão da fatura desmembrada correspondente ao consumo da residência do ora agravado e a revisão total do débito, impõe-se a separação do abastecimento de água que serve ao terreno onde se encontram edificadas outras residências além daquela habitada pelo ora recorrido, todas atendidas pelo único hidrômetro existente no local, obra que seria de responsabilidade do ora recorrido." (fl. 54). 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 543.829/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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