- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/10/2014, p. 28/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DIÁRIA. MONTANTE ARBITRADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No tocante à limitação e à capitalização de juros, os temas não foram ventilados quando do julgamento do recurso especial, tratando-se de inovação recursal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa diária em sede de recurso especial apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes na espécie (Súmula nº 7/STJ). 3. Rever o acórdão, na parte em que reconheceu a cobrança cumulada de comissão de permanência com encargos moratórios, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 489.951/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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