- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 22/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2014, p. 22/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO MÚLTIPLA. 1. PRESUNÇÃO DE CULPA POR COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO AFASTADA COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS. 2. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO DISSÍDIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 4. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A presunção de culpa por colisão na parte traseira do veículo foi afastada pelo Tribunal de origem devido a circunstâncias peculiares ao caso, notadamente em razão de o acidente ter envolvido outros veículos, e não apenas o do pai dos autores e o do réu, não tendo sido possível por esse motivo e pela ausência de provas, constatar o que realmente ocorreu no dia dos fatos, qual foi a causa da colisão, tampouco individualizar a participação de cada um dos condutores, a fim de se apurar se o acidente fatal decorreu efetivamente da imprudência do requerido, daí a observação do relator do acórdão recorrido de que o "acidente pode ter sido causado por qualquer um dos condutores". 2. Nesse contexto, ao contrário do que sustentam os embargantes, a revisão da conclusão assentada pelo Colegiado estadual dependeria não de uma nova qualificação jurídica dos fatos, mas do reexame do quadro probatório, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, assim como consignado no acórdão embargado. 3. Improsperável, também, a alegação de contradição entre a ementa e o teor do acórdão embargado, cujo voto foi claro quanto à inviabilidade da demonstração do dissídio jurisprudencial no caso, pois, tendo o Tribunal a quo concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 426.286/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
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