JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
13/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/04/2018, p. 13/04/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CEF. CABIMENTO. 1. Ação de indenização por perdas e danos ajuizada em 21/03/1995, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2010 e atribuído ao gabinete em 30/05/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre o cabimento de denunciação da lide à CEF. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73. 4. A coligação contratual deve ser analisada a partir da causa ou função econômico-social dos contratos, sendo irrelevante que um dos instrumentos seja subscrito por pessoa que não subscreveu o outro, e pode ser instaurada por força da lei, da natureza de um dos contratos ou mediante cláusula contratual, expressa ou implícita (respectivamente, coligação contratual ex lege, natural ou voluntária). 5. O Tribunal de origem, a partir de um processo interpretativo das respectivas cláusulas, concluiu que o repasse dos valores definidos no contrato de empréstimo firmado com a Cohab/BU, assim como a execução da obra a ser realizada pela Jakef, estavam submetidos à rigorosa fiscalização da CEF, a revelar a convergência finalística das prestações ajustadas entre as partes, configurando, pois, a coligação contratual. 6. O contexto delineado no acórdão recorrido, sobretudo no ponto em que registra que o contrato de empreitada global deixa evidente o interesse e a intervenção da CEF na avença, revela a interdependência entre os contratos, porquanto o negócio jurídico firmado entre a Cohab/BU e a CEF integra o conteúdo daquele pactuado entre a Jakef e a Cohab/BU, sendo, assim, indissociáveis. 6. Justifica-se a intervenção da CEF, com base no art. 70, III, do CPC/73, por força das disposições contratuais, cabendo ao julgador, acaso vencida a Cohab/BU, julgar a denunciação da lide, momento em que deverá aferir, com base nas provas dos autos, a efetiva responsabilidade da denunciada perante a denunciante. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.669.229/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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