JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
04/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PEÇA APRESENTADA PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o recorrente apresentou as alegações finais, por meio do patrono por ele constituído, inexiste qualquer prejuízo a ensejar a anulação do feito. 2. Hipótese em que o advogado subscritor do recurso não se conforma com a publicação realizada em seu nome. Entende que sofreu prejuízo com o ato, que resultou na constituição de novo patrono por parte do recorrente. Nesse contexto, cabe ao advogado adotar as medidas que entender cabíveis para buscar sanar eventual dano, de cunho material ou ético. É certo, contudo, que o recorrente, seu cliente, não sofreu qualquer prejuízo. Falta-lhe interesse no manejo deste habeas corpus, dada a ausência de qualquer ameaça à sua liberdade de locomoção. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 37.989/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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