- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Não se verificam os vícios apontados. Tese recursal que não encontra respaldo nos elementos dos autos, tendo a tramitação processual, a colheita de provas e a manifestação das partes ocorrido de acordo com as normas legais e processuais vigentes à época. 2. As nulidades apontadas exigem a demonstração do efetivo prejuízo advindo à defesa, o que não ficou configurado nos autos, tendo em vista que foi promovida normalmente a defesa técnica, com a prática de todos os atos essenciais, inclusive alegações finais, com análise e enfrentamento das provas colhidas no processo. 3. Em se tratando de habeas corpus, o constrangimento ilegal deve estar demonstrado de plano, independentemente de dilação probatória. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 27.536/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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