- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI 201/67. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COMPOSIÇÃO DA CÂMARA. JUÍZES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO CONFIGURADO. 1. Seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, recurso especial ou de revisão criminal, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de evidente constrangimento ilegal, o que não ocorre na espécie. 2. O juiz, enquanto convocado ao exercício do cargo de Desembargador, não sofre limitações no exercício da jurisdição, exercendo as atribuições e competências de um magistrado de 2º grau, podendo figurar como relator de qualquer feito que lhe couber por distribuição, sem restrição. Precedentes desta Corte e do STF. 3. A designação de juízes auxiliares para atuarem nos tribunais tem o escopo de concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo para a célere prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). 4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade da qual não haja resultado prejuízo para a defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 293.686/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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