- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 (POR TRÊS VEZES) E ART. 1º, V E VII E § 4º DA LEI Nº 9.613/98 (POR CINQUENTA VEZES), NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESOLUÇÕES Nº 393/2007 E 548/2011 DO TJSP. REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DELIBERAÇÕES DA CÂMARA DO TJSP POR APENAS TRÊS DESEMBARGADORES. PREVISÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mantido o foro constitucionalmente definido para o julgamento de autoridades com o foro especial no Tribunal de Justiça, não se tem violação ao princípio do juiz natural. 3. A distribuição do trabalho jurisdicional dentro do Tribunal de Justiça é competência dessa Corte, podendo dar-se isto inclusive por meio de resoluções, utilizadas para "providências normativas relevantes relacionadas ao Poder Judiciário e ao Tribunal" (art. 271, § 1º, do RITJSP). 4. Diante da previsão regimental de que os feitos de competência das Câmaras são julgados por turma de três desembargadores, à exceção dos embargos infringentes, não se constata irregularidade nas deliberações relativas ao paciente no que se refere ao sequestro de bens e recebimento da denúncia. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 327.002/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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