- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 10/12/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). II - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica pelas peculiaridades da causa, como o elevado número de acusados (quinze) e a complexidade do feito, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 52.084/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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