- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. 1. A lei processual exige que os pedidos, quer na petição inicial, quer no recurso, sejam claros e precisos, para pautar o contraditório, essencial a todo processo, delimitar a prestação jurisdicional, nortear o que deve ser julgado e definir o que deve ser concedido à parte que pleiteia em Juízo. 2. Ademais, os fundamentos jurídicos devem ser expostos de forma congruente em relação ao pedido recursal e expressamente dirigidos à sustentação deste, não sendo admissível a exposição genérica de teses, para que a adequação se realize pela Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.726/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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