- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/03/2010, p. 29/03/2010
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL E TEMPORÁRIA (RAET). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE E REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Recurso especial de Dilson Machado Fernandes: 1.1. A arguição genérica de violação ao art. 535 do CPC incide no óbice da Súmula 284/STF. 1.2. O recorrente não indica de que forma os arts. 7º, II, da Lei 9.447/97, 45 e 46 da Lei 6.024/74 e 3º, 367, VI, do CPC foram malferidos, motivo pelo qual deficiente a fundamentação. Incidência da súmula 284/STF. 1.3. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 2. Recurso especial de João Wilson de Almeida Godim e Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa: 2.1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Precedentes. 2.2. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação e nela prosseguir, no caso de responsabilidade civil dos ex-administradores de instituições financeiras que foram submetidas a intervenções, ainda quando cessado o Regime de Administração Especial e Temporária (RAET). 3. Recursos especial não conhecidos. (REsp n. 444.887/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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