- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 27/11/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. FATO INCONTROVERSO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS. 1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial. 2. In casu, nota-se que a Corte de origem afastou regra editalícia, porquanto, consoante estabelece o item 11.1 do referido instrumento convocatório, transcrito em sentença pelo Juízo originário (fl. 307), a perícia sobre a recorrente deveria ter sido realizada por uma equipe multiprofissional, composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas da deficiência em questão, sendo um deles médico e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, conforme dispõe o art. 43 do Decreto 3.298/99. 3. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes: MC 19.763/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2012; RMS 23.833/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º.6.2011; RMS 29.646/AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.8.2009; e AgRg na MC 15.389/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2009 (RMS 40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 7/4/2014). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.452.351/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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