- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 10/10/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ AO CASO ESPECÍFICO. 1. Na hipótese em exame, não se aplica o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto os argumentos que delimitam o decisum ora vergastado são suficientes para a apreciação do punctum dolens da demanda por esta Corte Superior, independentemente de reexame do contexto fático-probatório. 2. In casu, nota-se que a Corte de origem afastou regra editalícia, porquanto a perícia sobre a agravada deveria ter sido realizada por uma equipe multiprofissional, composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas da deficiência em questão, sendo um deles médico e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, a teor do que dispõe o art. 43 do Decreto 3.298/1999. Tal regra, contudo, não foi respeitada. 3. O entendimento do Sodalício de origem não está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que o princípio da estrita legalidade administrativa impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório (Edital) pelo Poder Público. Precedentes. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.452.437/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 10/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.