JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
13/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 13/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DISPENSA DA CONTRACAUTELA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.145.358/PR. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA. NECESSIDADE ALIMENTAR. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. 1. Defere-se o levantamento do valor em execução provisória, dispensando a prestação da contracautela, nos termos do art. 475-O, § 2º, I, do CPC, até o limite de 60 vezes o salário mínimo, no caso de tratar-se de crédito de natureza alimentar; e existência de estado de necessidade, de modo que, mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos para o exequente, diante da espera do fim do processo, seriam muito superiores àqueles ocorridos no patrimônio da executada. Aplicação do entendimento firmado em representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem firmou sua convicção quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela vindicada - estado de necessidade alimentar, por os recorridos dependerem economicamente de maneira direta ou indireta dos recursos naturais que foram degradados em decorrência do grave dano ambiental ocasionado com o derramamento de óleo -, o que torna inviável a este Tribunal Superior análise do juízo procedido com base nos elementos informativos da lide, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.419.355/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 13/11/2014.)
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