- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE ASSENTOU A INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O WRIT, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO OU COMISSIVO ATRIBUÍVEL AO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar o fundamento da decisão por meio da qual o mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, incidindo na espécie a Súmula 182 desta Corte. 2. De qualquer modo, é patente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o writ, pois, como restou consignado na decisão agravada, nada existe nos autos que ofereça algum suporte para que se possa, razoavelmente, concluir que o ato atacado por meio do mandado de segurança - indeferimento da inscrição do impetrante no programa de residência médica - tenha ao menos chegado ao conhecimento do Ministro de Estado da Educação. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no MS n. 21.180/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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