JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/10/2014
Data de publicação
05/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/10/2014, p. 05/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO EXCLUSIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO. OPORTUNIZAÇÃO. EMENDA. PETIÇÃO. INDICAÇÃO. AUTORIDADE DISTINTA. FORMAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. INEFICÁCIA. FALTA. INTERESSE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DEVER. IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO JUDICIAL. 1. A petição inicial do mandado de segurança foi indeferida liminarmente porque a única autoridade pública indicada coatora, in casu a Senhora Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, havia se limitado a praticar ato autorizativo de provimento adicional de cargos público relativamente a concurso promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), deixando de disciplinar, contudo, quantos cargos seriam providos ou, ainda, quais as unidades administrativas e federativas que receberiam os novos servidores. 2. Em vista disso, não lhe cumpria efetivamente o provimento do cargo nem distribuir vaga a determinado município específico, isso, em princípio, apenas ao Senhor Presidente do IBGE, disso ressaindo a ilegitimidade da Senhora Ministra. 3. Neste regimental, o agravante pretende a reforma da decisão para que possa ter a oportunidade de emendar a petição inicial e indicar o presidente do referido instituto para a formação de litisconsórcio passivo necessário, o que não lhe atende, contudo, porque não há falar em tal situação da cumulação subjetiva de demandas vez que, como dito, a Senhora Ministra titular do MPOG não tem legitimidade para a causa, faltando ao agravante, nesse ponto, interesse recursal porque inútil o provimento judicial buscado. 4. Pesa contrariamente também a circunstância de a motivação da decisão monocrática, repise-se, a carência de legitimidade ad causam da Senhora Ministra titular do MPOG, não ter sido impugnada nas razões do agravo regimental, que nada dissertou sobre a eventualidade da sua responsabilidade pela prática e pelo desfazimento do ato havido como ilegal ou abusivo. 5. Nota-se, por isso, a falta de regularidade formal por inobservância ao princípio da dialeticidade, o que força a aplicação da ratio da Súmula 182/STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no MS n. 21.287/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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