- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/10/2014, p. 05/11/2014
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Em respeito aos princípios da fungibilidade e da economia processual, é possível o recebimento de embargos declaratórios com exclusivo propósito infringente como agravo regimental. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, os embargos de divergência não são cabíveis para rediscussão dos critérios de admissibilidade recursais, haja vista que, normalmente, a análise dessas regras técnicas de conhecimento prende-se às especificidades do caso concreto, como ocorreu na situação em apreço. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 313.838/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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