- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 10/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS ORIUNDOS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. Presente o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, cabível o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental. 2. O paradigma trazido a confronto foi proferido pelo mesmo órgão julgador do acórdão ora embargado, não sendo apto a caracterizar o dissenso necessário para o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 462.852/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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