JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/10/2014
Data de publicação
12/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22/10/2014, p. 12/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 12/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA OU DA SÚMULA DESTE STJ SUPOSTAMENTE DESRESPEITADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida indeferiu liminarmente a presente Reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de indicação do recurso representativo da controvérsia ou Súmula desta Corte Superior de Justiça que estaria sendo desrespeitado. 2. Neste recurso, a agravante não rebate a razão exposta na decisão que visa a impugnar, aduzindo apenas que deve ser oportunizada à parte recorrente o prazo de 5 dias para a complementação do preparo antes da deserção, conforme jurisprudência dessa Corte Superior, a qual deve ser aplicado aos Juizados Especiais Estaduais. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Registre-se, mais uma vez, que o recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC, como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 20.329/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 12/11/2014.)
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