JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
10/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso vertente, mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem, para embasar a medida cautelar ora impugnada, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de afastar os requerentes dos cargos públicos. 2. O juiz singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a suspensão dos requerentes "do exercício da função pública de vereador do Município de Juazeiro do Norte até o final da investigação policial, como também da instrução criminal, em caso de recebimento de denúncia", visto que ressaltou "o prejuízo que a permanência dos investigados junto às testemunhas e com acesso aos setores e arquivos pode acarretar ao bom andamento das investigações e da instrução criminal". 3. Não obstante a correção da decisão que decretou a medida cautelar ora objurgada e apesar do denodo do Parquet estadual em juntar as informações necessárias para a formação da opinio delicti, a partir da qual é possível instrumentalizar a persecução criminal, forçoso concluir que as inúmeras diligências acabaram por atrasar por demais o oferecimento da denúncia, que se deu somente em 2/9/2014. Certo é que, dos 10 denunciados, apenas um não foi citado e quase todos os outros já apresentaram defesa escrita, ressaltando-se que, neste momento, o andamento processual indica que a data da audiência está em vias de ser designada. 4. O procedimento investigatório foi autuado em 3/9/2013 e a suspensão do exercício do cargo público foi decretada em 10/9/2013, o que evidencia - ante o fato de a exordial acusatória ter sido oferecida somente em 2/9/2014, quase 1 ano depois - o risco de se esvaziar um mandato parlamentar que, a rigor, não se imiscui, necessariamente, com a gestão da Câmara de Vereadores, alvo primordial da ação penal ajuizada pelo Ministério Público estadual. 5. A constatação da existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida ora impugnada, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo, bem como aos interesses de ordem política, decorrentes do mandato popular, evidencia a ideia de subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial da necessidade: o juiz somente poderá decretar a medida mais radical quando não existirem outras medidas menos gravosas por meio das quais seja possível atingir os mesmos fins pretendidos pela medida mais gravosa. 6. Apesar da gravidade do crime e de bem evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, a fim de coibir a reiteração criminosa, a aplicação da suspensão da função pública, no caso, somente poderia continuar vigendo se outras medidas, menos gravosas, não se mostrassem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela atividade dos recorrentes. Assim, sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando o tempo decorrido desde a aplicação da medida cautelar alternativa ora impugnada (1 ano), bem como a natureza do mandato parlamentar (cujo tempo restante de mandato se esvai em 2016), é adequada a modificação da medida cautelar de suspensão do exercício da função publica de vereador, afastando-se dos recorrentes, porém - em nome dos mesmos interesses tutelados pela decisão de primeiro grau -, o exercício de qualquer função administrativa, bem como a participação em atividades relacionadas ao fatos objeto da ação penal em curso. 7. Recurso provido para conceder a segurança, a fim de modificar a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos n. 42505-65.2013.8.06.0112/0, que decretou a suspensão dos requerentes do exercício da função pública de vereador do Município de Juazeiro do Norte, determinando, todavia, que se adstrinjam absolutamente às atividades típicas da atuação parlamentar, afastado o exercício de toda e qualquer função administrativa ou, ainda, a participação em atividades relacionadas ao fatos objeto da ação penal em curso. (RMS n. 45.696/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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