- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSIÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Estatuto Processual Penal admite a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, observando-se a adequação e necessidade de tais imposições. É de ver que, no processo penal de cariz democrático, a liberdade é a regra, a qual deve ser prestigiada diuturnamente. 2. A aplicação das medidas cautelares de natureza pessoal, rege-se pelo binômio necessidade/adequação e pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua imposição ou período de duração estão condicionados à existência cronológica de seus fundamentos. Além da demonstração dos pressupostos e requisitos legais, a providência deve ser encarada sob o prisma de sua inserção cronológica. 3. Na espécie, malgrado tenham os recorrentes permanecido soltos e exercendo suas funções ao longo da instrução criminal - que durou mais de 10 anos -, foi-lhes imposta, por ocasião da sentença condenatória, a medida cautelar alternativa à prisão prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, reportando-se o Magistrado apenas a elementos já existentes desde o início da persecução penal, não declinando qualquer outro motivo para o afastamento dos acusados de suas funções públicas, sendo, portanto, inidôneos os fundamentos para embasar a referida medida. Ora, não se apontando qualquer outro fato que teria sido praticado pelos recorrentes em mais de 10 anos, afigura-se a medida iníqua e intempestiva. 3. Embora só se tenha tornado possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no ano de 2011, com a edição da Lei n.º 12.403, caso o Juízo de primeira instância tivesse vislumbrado, durante o curso do processo, o risco de reiteração delitiva ou a existência de "justo receio de que a função pública por eles exercida possa ser usada para o cometimento de novos delitos semelhantes aquele mencionado na denúncia" poderia ter decretado a prisão preventiva dos recorrentes para a garantia da ordem pública, o que não ocorreu na espécie. 4. A medida cautelar em liça mostrou-se desprovida de fundamentação válida, verdadeira antecipação da resposta estatal punitiva e, não, uma providência iluminada pela necessidade, como qualquer medida cautelar deve sê-lo. 5. Recurso ordinário provido para revogar a medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, ora imposta aos recorrentes, ressalvada a possibilidade de nova aplicação de medidas cautelares ou mesmo de decretação da prisão preventiva, desde que demonstrada sua efetiva necessidade. (RHC n. 37.377/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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