- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que o ressarcimento integral no tocante ao crime de estelionato, na sua forma fundamental, não tem o condão de extinguir a punibilidade. É de ver que até se permite tal providência no que se refere ao crime tipificado no art. 171, § 2.°, IV, do Código Penal, desde que o ressarcimento ocorra em momento anterior ao recebimento da denúncia. 3. O ressarcimento do dano, na hipótese do crime de estelionato na sua forma fundamental, pode ensejar apenas a aplicação do art. 16 do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 279.805/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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