- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 18/06/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR. DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. Hipótese em que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 171, § 2º, III, do Código Penal e aceitaram a suspensão condicional do processo. Após o período de prova, o magistrado extinguiu a punibilidade, destacando a impossibilidade de reparação do dano. 3. Se as condições da suspensão condicional do processo foram integralmente cumpridas, de rigor a extinção da punibilidade. In casu, o Juiz destacou a absoluta impossibilidade de reparação do dano, seja em razão da controvérsia quanto ao valor devido, seja em função da falência decretada. E já se decidiu judicialmente que não há dívida. Ademais, considerada a data da declaração de extinção da punibilidade, mesmo se excluídos os períodos em que o processo ficou suspenso, é certo que já estaria prescrita a pretensão punitiva. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de restabelecer a decisão que extinguiu a punibilidade. (HC n. 45.154/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 18/6/2015.)
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