- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 04/11/2014
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Hipótese em que, quando do julgamento dos aclaratórios proferido no bojo do agravo regimental, o em. relator antecessor, afastando a existência de omissão no julgado, louvou-se na dicção do art. 535 do Estatuto Processual Civil, mesmo versando o feito sobre matéria penal, evidenciando mero equívoco, passível de simples corrigenda. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 33.480/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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