- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o inadimplemento da sanção pecuniária, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e de multa, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2. Da interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, conclui-se que o indulto pode alcançar a pena de multa aplicada cumulativa à pena privativa de liberdade, desde que respeitados os limites quantitativos previstos, bem como que o apenado cumpra as demais exigências taxativamente previstas no decreto de regência. 3. Incabível se falar em extensão do benefício de indulto à pena de multa, considerando que seu valor (17 dias-multa, no valor unitário de 15 salários mínimos) excede sobremaneira o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) determinado na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.705.180/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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