JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
21/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/10/2014, p. 21/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o valor da indenização em caso de seguro de vida deve ser corrigido desde a data da contratação, e não do óbito" (REsp 479.687/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 4/8/2003). Entretanto, o julgado a quo há de ser mantido, considerando que não houve recurso da parte contrária e sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 3. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 371.611/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 21/11/2014.)
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