- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 20/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2014, p. 20/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. LIMITES DA APÓLICE E EXCLUSÃO DA COBERTURA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DESTA CORTE. 2. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Da análise das decisões proferidas pelas instâncias de origem depreende-se que as conclusões alcançadas derivaram da apreciação das provas dos autos e do conteúdo do contrato de seguro, concluindo-se, por conseguinte, que, à época do evento morte, o segurado estava sob a cobertura da apólice. Logo, para acolher o pedido do agravante necessário seria reexame de matéria fática, bem como das cláusulas do ajuste firmado entre as partes, providências vedadas pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas desta Corte. Precedentes. 2. No tocante à correção monetária, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a matéria é de ordem pública. Assim, a modificação de seu termo inicial de ofício no julgamento do recurso de apelação não configura reformatio in pejus. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 537.694/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 20/11/2014.)
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