- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2014, p. 11/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO PARCIAL DE MEDIDA LIMINAR - PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedente: MC 13140/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21/02/2008. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, na ausência de definição quanto ao valor econômico efetivamente perseguido na ação rescisória é possível ao demandante da rescisória indicar um valor provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes do STJ: REsp 591351/DF, desta relatoria, DJ de DJ 21.09.2006; RESP 363445/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.04.2002; RESP 120307/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.12.1997 e RESP 180842/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 23.11.1998. 3. Demonstrado objetivamente a existência de ato judicial expropriatório (periculum in mora), apto a justificar nesse momento processual, a intervenção excepcional desta eg. Corte Superior, o deferimento parcial da presente medida cautelar se impõe. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 22.760/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 11/11/2014.)
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