- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/06/2014, p. 17/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. 2. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem, longe de encerrar teratologia ou manifesta ilegalidade, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada pela Corte Especial deste STJ, que se manifesta no sentido de que a ação rescisória, fundada na alegação de violação literal à dispositivo de lei, não se presta a conferir nova interpretação à cláusula contratual ou a infirmar a injustiça da decisão rescindenda, especificamente na hipótese em que adota interpretação possível e razoável, lastrada na prova pericial produzida nos autos. 3. Do mesmo modo, em tese, não se afigura cabível ação rescisória, fundada na alegação de erro de fato, a considerar o expresso enfrentamento da matéria suscitada (sobre a qual incidiria o apontado erro de fato) pela decisão rescindenda. 4. No tocante à urgência da pretensão acautelatória, embora as insurgentes argumentem o risco de iminência de levantamento dos valores bloqueados, não demonstraram, como seria de rigor, a existência de qualquer requerimento da recorrida ou decisão judicial nesse sentido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 22.659/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.