- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI N. 4.242/63. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. "Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos" (EREsp 1.254.811/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). 2. Exige-se o preenchimento dos dois últimos requisitos não apenas do ex-militar, mas também de seus dependentes, interessados na reversão do direito de perceber a pensão especial. 3. Hipótese em que a agravante, além de não ter comprovado a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, percebe proventos na qualidade de servidora aposentada da Justiça do Estado de Santa Catarina. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.120.825/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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