- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI N. 4.242/63. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO. 1. "Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos" (EREsp 1.254.811/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). 2. Exige-se o preenchimento dos dois últimos requisitos não apenas do ex-militar, mas também de seus dependentes, interessados na reversão do direito de perceber a pensão especial. 3. Hipótese em que as agravantes não comprovaram a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência. 4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 34.829/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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