JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
06/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/10/2014, p. 06/11/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. VERBA IRRISÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Reconhecido o equívoco da decisão agravada na fixação dos honorários de sucumbência, a atribuição de efeitos modificativos aos declaratórios surge como decorrência natural da correção efetuada. 2. Se é fato que o advogado da parte vencedora têm direito ao recebimento de honorários de sucumbência, também o é que a realização desse direito há de observar a exata medida da efetiva contribuição desse profissional para o sucesso da causa. 3. Embargos de declaração de Soter Sociedade Técnica de Engenharia S/A não conhecidos. Embargos de declaração da Pinto de Almeida Investimentos S/A acolhidos com efeitos infringentes, para se adequar o valor da verba honorária. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.172.331/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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