- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/10/2014, p. 06/11/2014
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. VERBA IRRISÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Reconhecido o equívoco da decisão agravada na fixação dos honorários de sucumbência, a atribuição de efeitos modificativos aos declaratórios surge como decorrência natural da correção efetuada. 2. Se é fato que o advogado da parte vencedora têm direito ao recebimento de honorários de sucumbência, também o é que a realização desse direito há de observar a exata medida da efetiva contribuição desse profissional para o sucesso da causa. 3. Embargos de declaração de Soter Sociedade Técnica de Engenharia S/A não conhecidos. Embargos de declaração da Pinto de Almeida Investimentos S/A acolhidos com efeitos infringentes, para se adequar o valor da verba honorária. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.172.331/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.