- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO. ALEGAÇÃO DA AUTARQUIA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA ALCANÇADO PELA PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante pretende a reconsideração da decisão que asseverou estar precluso o tema objeto dos embargos de declaração interpostos perante o Tribunal a quo. Para tanto, sustenta que a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento, quando o tema é aventado em sede de reexame necessário, não existindo recurso voluntário e tratando-se de Fazenda Pública. Todavia, não é essa a situação do presente caso. 2. Conforme asseverado na decisão agravada, o INSS alega que o Tribunal a quo teria se mantido omisso quanto à insuficiência do tempo rural a ser computado para fins de proventos integrais de aposentadoria. O INSS, a despeito de ter interposto recurso de apelação, alegou, apenas em sede de embargos de declaração, que o tempo computado não ensejaria o direito aos proventos integrais, apenas proporcionais. Com efeito, caracterizada, no meu modo de sentir, a preclusão para discussão da tese, tida por omitida. 3. Destarte, não se está enfrentando a alegação de preenchimento ou não do prequestionamento, mas de ocorrência ou não de preclusão para se discutir a suficiência do tempo rural para concessão de aposentadoria com proventos integrais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.468.986/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.