JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
05/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DECORRENTES DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DAS CDA'S. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Tese de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC repelida. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que a violação ou negativa de vigência a Súmula não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Quanto à malversação do art. 267 do CPC, a leitura do acórdão recorrido revela a legitimidade das recorrentes por expressa disposição na Lei Municipal nº 170/87. Portanto, para alterar tal conclusão, necessário o exame da citada lei, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 280/STF. 4. A análise referente a presença ou não dos requisitos da CDA importa revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado nesta seara recursal pela Súmula 7/STJ. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial invocado por ausência de realização do necessário cotejo analítico, apto a demonstrar a similitude fática entre os arestos confrontados com possível interpretação jurídica divergente entre os tribunais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.479.755/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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