- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 04/11/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO ARGUIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXPRESSAMENTE AFASTADA, PELA SENTENÇA QUE EMBASA O TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido em Embargos à Execução de Sentença, opostos pela agravante, nos quais postula a limitação das diferenças do índice de 9,56%, referentes à correção das tabelas do SUS, a novembro de 1999. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. III. No caso, a questão referente à limitação temporal do índice de 9,56% a novembro de 1999, em virtude da edição da Portaria 1.323/99, foi expressamente alegada pela agravante, no curso da ação de conhecimento, e afastada, pela sentença que embasa o título executivo. Assim, o reexame da matéria, sob a assertiva de que, posteriormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a edição da referida Portaria implicaria no termo final da concessão do índice de 9,56%, viola a coisa julgada. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.405.371/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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