JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. REFORMULAÇÃO DE TABELA DO SUS. ALEGAÇÃO RELATIVA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS TERMOS DA FASE DE CONHECIMENTO. I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença promovida pela Fundação ora agravada. Julgados parcialmente procedentes os embargos para elaboração de novo cálculo, deu-se provimento à apelação da União. A decisão monocrática deu provimento ao recurso da empresa para restabelecer a sentença. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da reformulação da tabela do SUS não configurar ofensa à coisa julgada, em sendo a decisão condenatória exarada após a referida reformulação, há de se atender ao princípio da segurança jurídica, com a manutenção, na execução, dos termos consignados na fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no REsp 1405371/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014; AgRg no REsp 1106966/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016; EDcl no REsp 1157883/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011. III - Acrescente a parte agravante, a existência de julgados no sentido da possibilidade da limitação temporal do direito à diferenças. Todavia, no casos dos autos a limitação foi decidida na ação de conhecimento (fl. 74). A decisão agravada, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a Fazenda Pública, em embargos à execução, pode suscitar a questão do limite temporal para a cobrança das diferenças decorrentes do reajuste na tabela do SUS, por ocasião da implementação do Plano Real, quando a matéria não tenha sido decidida na ação de conhecimento. Nesse sentido: AgInt no REsp 1555529/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018; AgInt no REsp 1660287/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017 . IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.631.413/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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